- 1 -Os critérios de credenciação das entidades que conferem o diploma, o modelo e o sistema de emissão do mesmo e demais requisitos e formalidades relativos à sua obtenção são estabelecidos em portaria dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Educação e da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento dos critérios fixados na portaria referida no número anterior, a designação das entidades que, na área de actuação dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade, da Educação e da Ciência e da Tecnologia, confiram o diploma será feita por despacho simples dos respectivos Ministros.
- 3 -Tendo em vista a prossecução dos objectivos prosseguidos por este diploma, considera-se relevante a participação de entidades do sector associativo e cooperativo, bem como de outras entidades privadas, no processo de validação de competências básicas em tecnologias da informação a que se refere o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/04/2001