- 1 -É criado no IPQ um quadro de pessoal transitório onde são integrados os funcionários a que se refere o artigo 19.º, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 2 -Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se à medida que vagarem, da base para o topo.
- 3 -Até à aprovação do quadro a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor o quadro de pessoal do IPQ aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro.
- 4 -O mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado periodicamente e pela forma prevista no n.º 1 do presente artigo, à medida que se extinguirem os lugares do quadro da função pública, não podendo, em caso algum, o IPQ exceder um volume global de emprego a definir na portaria prevista no n.º 1.
Artigo 21.º — Quadro de pessoal transitório
Vigente desde: 08/06/2004