Artigo 10.º
Oneração ou transmissão dos bens que integram as concessões e transferência dos bens no termo das concessões
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 29/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, as concessionárias não podem onerar ou transmitir os bens que integram as concessões sem prévia autorização do concedente, nos termos estabelecidos nas respectivas bases das concessões anexas ao presente decreto-lei.
- 2 -No respectivo termo, os bens que integram as concessões transferem-se para o Estado, de acordo com o que seja estabelecido na lei e definido nos respectivos contratos de concessão.