Artigo 12.º-B
Planeamento da RNDGN
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
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- 1 -O planeamento da RNDGN deve ser efetuado de forma a assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás natural.
- 2 -Os operadores da RNDGN devem elaborar, nos anos pares, um PDIRD.
- 3 -Os PDIRD devem basear-se na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado, devem estar coordenados com o PDIRGN e ter em conta o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura.