- 1 -Os operadores de terminais de GNL são as respectivas entidades concessionárias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das concessões, o exercício da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL compreende:
- a)A recepção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás natural para a RNTGN, bem como o carregamento de GNL em camiões cisternas ou navios metaneiros;
- b)A construção, manutenção, operação e exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.
- 3 -A área e a localização geográfica dos terminais de GNL são definidas nos respectivos contratos de concessão.
Artigo 18.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 28/08/2020