Artigo 21.º
Direitos e obrigações
Redação registada como em vigor em 12/06/2010.
Esta redação foi substituída em 25/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público, nos termos do artigo 22.º
- 2 -Sem prejuízo das outras obrigações referidas no presente decreto-lei, são obrigações da concessionária ou licenciada de rede de distribuição, nomeadamente:
- a)Assegurar a exploração e a manutenção das respectivas infra-estruturas de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
- b)No caso de pólos de consumo, assegurar a exploração e manutenção das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
- c)Gerir os fluxos de gás natural na respectiva rede de distribuição, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infra-estruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável;
- d)Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da respectiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIR;
- e)Assegurar o planeamento, a expansão e gestão técnica da respectiva rede de distribuição, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infra-estruturas e meios técnicos disponíveis;
- f)Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
- g)Facultar aos utilizadores da respectiva rede de distribuição as informações de que necessitem para o acesso à rede;
- h)Fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
- i)Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de protecção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.