Artigo 23.º
Licenças de distribuição local
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 29/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As actividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, devendo ser garantido pelos respectivos titulares o acesso às mesmas dos utilizadores de forma não discriminatória e transparente.
- 2 -As licenças de distribuição local compreendem:
- a)A distribuição de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a pólos de consumo;
- b)A recepção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afectas à respectiva rede.
- 3 -Os polos de consumo podem ser considerados mercados isolados nos termos da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, depois de terem sido formalizados os requisitos nela previstos.
- 4 -A licença define o âmbito geográfico do pólo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.