Artigo 24.º
Condições para a atribuição de licenças de distribuição local
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
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- 1 -As licenças de distribuição local devem ser atribuídas a sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço, e tendo em conta a área a desenvolver.
- 2 -O modelo da licença, os procedimentos e requisitos para a sua atribuição e transmissão, bem como o regime de exploração da respetiva rede de distribuição são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.