- 1 -Os pedidos para atribuição de licenças de distribuição da RNDGN para polos de consumo são dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia e entregues na DGEG, que os publicita, através de aviso, na 2.ª série do Diário da República, bem como no respetivo sítio na Internet, durante um prazo não inferior a seis meses.
- 2 -Durante o prazo referido no número anterior, podem ser apresentados outros pedidos para o mesmo polo de consumo, caso em que se deve proceder a um concurso limitado entre os requerentes, sendo os critérios de seleção e de avaliação das propostas definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -Os factores de ponderação previstos no número anterior são definidos por portaria do ministro responsável pela área da energia.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 25.º — Procedimentos da atribuição de licenças de distribuição local
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/08/2020