Artigo 26.º
Duração das licenças de distribuição local
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
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A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respectiva rede.