- 1 -As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do ministro responsável pela área da energia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º
- 2 -A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 27.º — Transmissão da licença de distribuição local
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 28/08/2020