Artigo 28.º
Extinção das licenças de distribuição local
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 29/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
- 2 -A caducidade da licença ocorre:
- a)Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;
- b)Pela integração do pólo de consumo objecto de licença numa concessão de distribuição regional de gás natural.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, a concessionária deve indemnizar a entidade titular da licença tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo por que foi atribuída, considerando os investimentos não amortizados e os lucros cessantes.
- 4 -A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.