Artigo 31.º
Licenças para a exploração de postos de enchimento
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 29/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças para exploração de postos de enchimento, em regime de serviço público ou privativo, são concedidas pelo director regional de Economia territorialmente competente e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir capacidade técnica e financeira para o exercício desta actividade, devendo instruir o seu requerimento com:
- a)Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que pretendem instalar o posto;
- b)Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento.
- c)Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 6.º
- 2 -O prazo inicial de duração das licenças referidas neste artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos.