Artigo 34.º
Atribuição de licença de comercialização
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 25/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento para atribuição da licença de comercialização inicia-se com a apresentação, pela entidade interessada, de requerimento à DGGE.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente, que deve ser uma sociedade comercial registada em Portugal e revestir uma das formas societárias permitidas pela lei portuguesa;
- b)Documento em que o requerente declare que se encontra regularizada a sua situação relativa a contribuições fiscais e parafiscais;
- c)Documentos demonstrativos de adequada capacidade técnica, nomeadamente perfil profissional do respectivo responsável e estrutura operacional da empresa;
- d)Demonstração da adequada capacidade económico-financeira do requerente;
- e)Certidão actualizada do registo comercial e cópia dos respectivos estatutos devidamente certificada pela gerência, direcção ou administração;
- f)Declaração demonstrativa dos meios que vai utilizar para actuar nos mercados organizados, quer a nível de comunicação e interface quer de compensação e liquidação das suas responsabilidades.
- 3 -As declarações exigidas aos requerentes da licença devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos respectivos representantes legais.
- 4 -Terminada a instrução do procedimento, o director-geral de Geologia e Energia deve emitir a licença no prazo de 30 dias, da qual devem constar as condições em que é atribuída.
- 5 -Pela apreciação do procedimento e emissão da licença é devida uma taxa que reverte a favor da DGGE, cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área da energia.
- 6 -Tratando-se de entidade não residente em território nacional, deve, ainda, apresentar os seguintes documentos:
- a)Certidão actualizada da sua constituição e funcionamento de acordo com a lei do respectivo Estado e cópia dos respectivos estatutos devidamente certificados pela gerência, direcção ou administração;
- b)Documento emitido pela autoridade competente do respectivo Estado de que se encontra habilitado a exercer e que exerce legalmente nesse Estado a actividade de comercialização de gás natural.
- 7 -O modelo da licença de comercialização é definido por portaria do ministro responsável pela área da energia.