Artigo 37.º
Prazo, extinção e transmissão da licença de comercialização
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 25/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças de comercialização de gás natural são concedidas por prazo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -A licença de comercialização de gás natural extingue-se por caducidade ou por revogação.
- 3 -A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de dissolução, insolvência ou cessação da actividade do seu titular.
- 4 -A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
- a)Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
- b)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
- c)Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
- d)Não começar a exercer a actividade no prazo de um ano após a sua emissão ou inscrição, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inactividade confirmada pelo gestor técnico global do SNGN.
- 5 -A transmissão da licença de comercialização depende de autorização da entidade emitente, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.