Artigo 41.º
Direitos e deveres do comercializador de último recurso
Redação registada como em vigor em 12/06/2010.
Esta redação foi substituída em 25/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui direito dos comercializadores de último recurso o exercício da actividade licenciada nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
- 2 -Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
- 3 -São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:
- a)Prestar o serviço público de fornecimento de gás natural a todos os clientes abrangidos pela RPGN com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o solicitem, nos termos da regulamentação aplicável;
- b)Adquirir gás natural para comercialização de último recurso nas condições previstas no presente decreto-lei;
- c)Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
- d)Cumprir todas as normas previstas na respectiva regulamentação e as obrigações previstas nos termos das licenças.