Artigo 44.º
Operador logístico da mudança de comercializador
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 25/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de gás natural, cabendo-lhe nomeadamente a gestão dos equipamentos de medida e a recolha de informação local ou à distância.
- 2 -O operador logístico de mudança de comercializador deve ser independente nos planos jurídico, organizativo e da tomada de decisões relativamente a entidades que exerçam actividades no âmbito do SNGN e estar dotado dos recursos, das competências e da estrutura organizativa adequados ao seu funcionamento como fornecedor dos serviços associados à gestão da mudança de comercializador.
- 3 -As funções, as condições e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade de operador logístico de mudança de comercializador, bem como a data da sua entrada em funcionamento, são estabelecidos em legislação complementar.
- 4 -O operador logístico de mudança de comercializador fica sujeito à regulação da ERSE, sendo a sua remuneração fixada nos termos do regulamento de relações comerciais e no regulamento tarifário.
- 5 -O operador logístico de mudança de comercializador deve ser comum para o SNGN e para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN).