Artigo 47.º-C
Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 29/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de julho de cada ano, um RMSA, o qual deve incluir as medidas adotadas e uma proposta de adoção das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNGN.
- 2 -O RMSA deve incluir igualmente os seguintes elementos:
- a)O nível de utilização da capacidade de armazenamento e a avaliação da sua suficiência para garantir o cumprimento das reservas de segurança;
- b)O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de duração remanescente desses contratos e o respetivo nível de liquidez;
- c)Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infraestruturas de gás natural.
- 3 -O RMSA deve ter em conta o relatório de monitorização da segurança do abastecimento do SEN.
- 4 -O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG e enviado à Comissão Europeia e à ERSE até 31 de julho de cada ano.