Artigo 51.º
Contagem das reservas de segurança
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
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- 1 -Para o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança, são considerados o gás natural e o GNL, desde que detidos em:
- a)Instalações de armazenamento subterrâneo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro;
- b)Instalações de armazenamento de GNL em terminais de recepção, armazenagem e regaseificação de GNL;
- c)Navios metaneiros que se encontrem em trânsito devidamente assegurado para um terminal de GNL existente em território nacional, a uma distância máxima de três dias de trajeto.
- 2 -A consideração da situação prevista na alínea c) do número anterior para efeitos de cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é aplicável apenas até à entrada em serviço de capacidade adicional de armazenamento em infraestruturas referidas nas alíneas a) e b).
- 3 -Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes de gás natural detidos nas seguintes situações:
- a)Em instalações de armazenamento em redes de distribuição (UAG);
- b)Em reservatórios de consumidores ligados à rede de distribuição;
- c)Em redes de transporte e de distribuição (line-pack);
- d)Em camiões-cisterna de transporte.
- 4 -O cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é verificado no final de cada mês, com um mês de dilação relativamente ao período de referência.