Artigo 62.º-A
Regulamento da RNDGN
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 29/08/2020. Ver a versão consolidada
O regulamento da RNDGN estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gás natural cuja pressão de serviço:
- a)Seja superior a 4 bar e não exceda 20 bar (média pressão);
- b)Seja igual ou inferior a 4 bar (baixa pressão).