- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 66.º quanto aos compromissos com quantidades mínimas de gás natural a adquirir, assumidos em contratos de fornecimento anteriormente celebrados, são considerados clientes elegíveis, para os efeitos do presente decreto-lei:
- a)Os produtores de electricidade em regime ordinário, a partir de 1 de Janeiro de 2007;
- b)Os clientes cujo consumo anual é igual ou superior a 1 milhão de metros cúbicos normais, a partir de 1 de Janeiro de 2008;
- c)Os clientes cujo consumo anual é igual ou superior a 10000 m3 normais, a partir de 1 de Janeiro de 2009;
- d)Todos os demais clientes, a partir de 1 de Janeiro de 2010.
- 2 -Os clientes que não queiram usufruir do estatuto de cliente elegível podem optar por continuar a adquirir gás natural aos comercializadores de último recurso nos termos previstos neste decreto-lei.
Artigo 64.º — Abertura do mercado de gás natural
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/11/2012
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 24/11/2012