Artigo 70.º
Modificação das concessões e licenças de distribuição de gás natural
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 25/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os actuais contratos de concessão de distribuição regional devem ser alterados de acordo com o estabelecido no anexo IV do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, assegurando-se nos novos contratos o direito das concessionárias à manutenção do equilíbrio económico e financeiro das respectivas concessões.
- 2 -As actuais licenças de distribuição local devem ser alteradas de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e no presente decreto-lei, no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do respeito pelo princípio do equilíbrio económico e financeiro das entidades licenciadas.
- 3 -Para os efeitos de regulação, o valor dos activos de cada uma das redes da RNDGN deve reflectir o correspondente valor do balanço à data do início das novas concessões ou licenças, depois de reavaliados e líquidos de amortizações e subsídios a fundo perdido.
- 4 -A reavaliação referida no número anterior é promovida pelas entidades concessionárias ou licenciadas da RNDGN e efectuada no prazo máximo de 45 dias por uma entidade financeira ou auditora, de reconhecido prestígio, designada pelo Ministro das Finanças.
- 5 -A reavaliação referida nos números anteriores deve ter em atenção a inflação ocorrida durante o período de vida útil dos activos já decorrido e está sujeita à aprovação do Ministro das Finanças.
- 6 -As actuais sociedades concessionárias de distribuição regional ou titulares de licenças de distribuição local com mais de 100000 clientes devem exercer a actividade de comercialização através de sociedades autónomas a constituir por elas em regime de domínio total inicial.
- 7 -As sociedades referidas no número anterior devem ser constituídas no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 8 -Em 1 de Janeiro de 2008, passam para a titularidade das sociedades referidas no n.º 2 do artigo 67.º os contratos de fornecimento em vigor celebrados com os respectivos clientes.
- 9 -Os contratos de fornecimento referidos no número anterior são revistos no que se refere ao preço, de acordo com o Regulamento Tarifário, a partir de 1 de Janeiro de 2008.
- 10 -Os contratos de fornecimento referidos nos números anteriores podem ser rescindidos por qualquer das partes a partir das datas em que os respectivos clientes se tornam elegíveis.