Artigo 72.º
Derrogação relacionada com novas infra-estruturas
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 25/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As novas infra-estruturas relativas a interligações, a armazenamento subterrâneo e a terminais de GNL, bem como os aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e as alterações das infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, podem beneficiar das derrogações previstas nos termos do artigo 22.º da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, tendo em consideração o seguinte:
- a)Que o investimento deve promover a concorrência e a segurança do abastecimento;
- b)Que, face ao risco associado, o investimento não seria realizado se não fosse concedida a derrogação;
- c)Que a infra-estrutura deve ser propriedade de pessoa separada, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes a referida infra-estrutura venha a ser construída;
- d)Que devem ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infra-estrutura;
- e)Que a derrogação não prejudique a concorrência nem o funcionamento eficaz do mercado interno do gás ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infra-estrutura.
- 2 -As derrogações referidas no número anterior carecem de parecer prévio da DGGE e da ERSE.
- 3 -As derrogações podem abranger a totalidade ou parte da nova infra-estrutura, ou da infra-estrutura existente significativamente alterada ou ampliada, e impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à interligação.
- 4 -A decisão de derrogação e quaisquer condições a que a mesma fique sujeita devem ser devidamente justificadas e publicadas e são imediatamente notificadas à Comissão Europeia, acompanhada das informações relevantes sobre a mesma, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.
- 5 -Ao conceder uma derrogação, o ministro responsável pela área da energia pode decidir sobre a regulamentação e os mecanismos de gestão e repartição de capacidades desde que tal não impeça a realização dos contratos de longo prazo.