Base I
Objecto da concessão
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 25/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão tem por objecto a actividade de transporte de gás natural em alta pressão, exercida em regime de serviço público, através da RNTGN.
- 2 -Integram-se no objecto da concessão:
- a)O recebimento, o transporte e a entrega de gás natural em alta pressão;
- b)A operação, a exploração e a manutenção de todas as infra-estruturas que integram a RNTGN e das interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.
- 3 -Integram-se ainda no objecto da concessão:
- a)O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNTGN e a construção das respectivas infra-estruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;
- b)A gestão da interligação da RNTGN com a rede internacional de transporte de alta pressão e da ligação com as infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e com os terminais de GNL;
- c)A gestão técnica global do SNGN;
- d)O planeamento da RNTIAT e da utilização das respectivas infra-estruturas;
- e)O controlo da constituição e da manutenção das reservas de segurança de gás natural.
- 4 -A concessionária pode exercer outras actividades para além das que se integram no objecto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas pelo concedente.
- 5 -A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNTGN.