Base XIII
Deliberações da concessionária e acordos entre accionistas
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 25/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
- 2 -Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do ministro responsável pela área da energia.
- 3 -As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.