Base XXV
Responsabilidade civil
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 29/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da actividade objecto da concessão.
- 2 -Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infra-estruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
- 3 -A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respectiva actividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do ministro responsável pela área da energia e actualizável de três em três anos.
- 4 -A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior.