Base XXVII
Gestão técnica global do SNGN
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 25/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -No âmbito da gestão técnica global do SNGN, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infra-estruturas que constituem o SNGN, por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade do abastecimento de gás natural.
- 2 -Todos os operadores que exerçam qualquer das actividades que integram o SNGN e, bem assim, os seus utilizadores ficam sujeitos à gestão técnica global do SNGN.
- 3 -São direitos da concessionária, nomeadamente:
- a)Supervisionar a actividade dos operadores e utilizadores do SNGN e coordenar as actividades dos operadores da RNTIAT;
- b)Exigir aos titulares dos direitos de exploração das infra-estruturas e instalações a informação necessária para o correcto funcionamento do sistema;
- c)Exigir aos terceiros com direito de acesso às infra-estruturas e instalações a comunicação dos seus planos de aprovisionamento e consumo e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
- d)Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correcta exploração do sistema, a manutenção das instalações e a adequada cobertura da procura;
- e)Coordenar os planos de manutenção das infra-estruturas da RNTIAT, procedendo aos ajustes necessários à garantia da segurança do abastecimento;
- f)Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.
- 4 -São obrigações da concessionária, nomeadamente:
- a)Actuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNGN de forma transparente e não discriminatória;
- b)Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infra-estruturas da RNTIAT;
- c)Informar a DGGE, a ERSE e os operadores do SNGN, com periodicidade anual, sobre a capacidade disponível da RNTIAT e em particular dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
- d)Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respectiva liquidação, no respeito pela regulamentação aplicável;
- e)Proceder ao controlo da constituição e da manutenção das reservas de segurança, nos termos previstos na base XXX.