- 1 -Para garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução no valor de (euro) 10000000.
- 2 -O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão.
- 3 -O recurso à caução é precedido de despacho do ministro responsável pela área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.
- 4 -Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.
- 5 -O valor da caução é actualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 6 -A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data da extinção do contrato de concessão, ou antes de decorrido aquele prazo por determinação expressa do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão.
- 7 -A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGGE.
Base XXXI — Caução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 28/08/2020