Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 25/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária deve proporcionar aos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas infra-estruturas nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos ou ainda de condicionalismos de natureza contratual, desde que aceites pela ERSE.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência.
- 3 -A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às respectivas infra-estruturas com base na falta de capacidade ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.
- 4 -Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correcta exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.
- 5 -A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.