- 1 -A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento no incumprimento grave das obrigações do concedente, se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da actividade concedida.
- 2 -A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
- 3 -A rescisão do contrato de concessão produz efeitos à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção.
- 4 -No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.
Base XLIII — Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 28/08/2020