- 1 -A concessão tem por objecto a actividade de distribuição regional de gás natural em baixa e média pressão exercida em regime de serviço público através da RNDGN na área que venha a ser definida no contrato de concessão.
- 2 -Integram-se no objecto da concessão:
- a)O recebimento, veiculação e entrega de gás natural em média e baixa pressões;
- b)A construção, operação, exploração, manutenção e expansão de todas as infra-estruturas que integram a RNDGN, na área correspondente à concessão e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.
- 3 -Integram-se ainda no objecto da concessão:
- a)O planeamento, desenvolvimento, expansão e gestão técnica da RNDGN e a construção das respectivas infra-estruturas e das instalações necessárias para a sua operação;
- b)A gestão da interligação da RNDGN com a RNTGN.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, a concessionária pode exercer outras actividades, para além das que se integram no objecto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a concessão ou com vista a optimizar a utilização dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas pelo concedente.
- 5 -A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, ou ceder a exploração, da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNDGN.
Base I — Objecto da concessão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 28/08/2020