Base VII
Bens e meios afectos à concessão
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
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- 1 -Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a RNDGN na parte correspondente à área da mesma, designadamente:
- a)O conjunto de condutas de distribuição de gás natural a jusante das estações de redução de pressão de 1.ª classe com as respectivas tubagens, válvulas de seccionamento, antenas e estações de compressão;
- b)As instalações afectas à redução de pressão para entrega a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de distribuição de gás natural;
- c)As instalações e equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à gestão das instalações de distribuição e entrega de gás natural aos clientes finais.
- 2 -Consideram-se ainda afectos à concessão:
- a)Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
- b)Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da actividade objecto da concessão;
- c)Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
- d)Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;
- e)As relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços;
- f)Os activos incorpóreos correspondentes aos investimentos realizados pelas concessionárias associados aos processos de conversão de clientes para gás natural.