- 1 -A concessionária, enquanto operadora da RNDGN na área da sua concessão, é responsável pela exploração e manutenção das redes e infra-estruturas que integram a concessão, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Compete à concessionária gerir os fluxos de gás natural na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as outras redes a que esteja ligada e com as instalações dos consumidores, no quadro da gestão técnica global do sistema.
- 3 -A concessionária deve assegurar que a distribuição de gás natural é efectuada em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.
Base XIX — Condições de exploração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 28/08/2020