Artigo 22.º
Direcção e execução
Redação registada como em vigor em 23/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e património móvel integrado é aplicável o disposto no artigo 18.º
- 2 -A execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação legalmente reconhecida e experiência adequada na respetiva área de especialidade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
- 3 -As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecionalmente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que devem atuar sob a supervisão e coordenação direta dos conservadores-restauradores.
- 4 -A alteração do director das obras ou intervenções autorizadas depende de prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a administração do património cultural competente pronuncia-se no prazo de 15 dias a contar da data de entrada do pedido.