Artigo 22.º
Direcção e execução
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
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- 1 -À direcção de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis é aplicável o disposto no artigo 18.º com as necessárias adaptações.
- 2 -A execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação e experiência adequadas nas respectivas áreas de especialidade.
- 3 -A alteração do director das obras ou intervenções autorizadas depende de prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a administração do património cultural competente pronuncia-se no prazo de 15 dias a contar da data de entrada do pedido.