- 1 -A contribuição será paga durante o mês de Abril, podendo o pagamento ser efectuado em duas prestações iguais, com vencimento em Abril e em Setembro, quando o montante da colecta for superior a 30000$00.
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- 4 -Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 30000$00, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de três meses contados a partir de 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga.
- 5 -...
Art. 2.º É aditado ao Código da Contribuição Autárquica o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 23.º — Prazo e forma de pagamento
Vigente desde: 17/07/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1992