Artigo 11.º
Espécies animais
Redação registada como em vigor em 13/11/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para assegurar a protecção das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies animais constantes dos anexos B-II e B-IV, é proibido:
- a)Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;
- b)Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma;
- c)Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;
- d)Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.
- 2 -Relativamente às espécies referidas no n.º 1, são ainda proibidas a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
- 3 -As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
- 4 -A proibição prevista na alínea a) do n.º 1 não se aplica às espécies constantes do anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
- 5 -A legislação especial prevista no número anterior deve garantir que a caça às espécies constantes do anexo D:
- a)Não compromete os esforços de conservação das espécies empreendidos na sua área de distribuição;
- b)Respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico;
- c)É compatível, no que respeita à população das espécies, incluindo as espécies migradoras, com os objectivos do presente diploma;
- d)Não decorre durante o período nidícola, nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência ou, quando se trate de espécies migradoras, durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.
- 6 -As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos espécimes de espécies comprovadamente de cativeiro.
- 7 -As proibições previstas no n.º 2 não se aplicam, ainda, a:
- a)Espécies constantes do anexo A-II, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo;
- b)Espécies constantes do anexo A-III, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo, mediante parecer prévio favorável do ICN e após consulta à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril;
- c)Espécies constantes do anexo D, quando aqueles actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
- d)Espécies aquícolas, quando aqueles atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da pesca.
- 8 -O parecer previsto na alínea b) do número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
- 9 -A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
- 10 -O ICN, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas devem, no âmbito das suas competências:
- a)Instituir um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies da fauna previstas no n.º 1;
- b)Promover as investigações ou medidas de conservação subsequentes que se revelem adequadas para garantir que as capturas ou abates acidentais não têm um impacte negativo importante nas espécies em questão.