Artigo 12.º
Espécies vegetais
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
Esta redação foi substituída em 25/02/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Com vista à protecção das espécies vegetais constantes do anexo B-IV, são proibidas:
- a)A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;
- b)A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com excepção dos espécimes legalmente colhidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
- 2 -As proibições referidas no número anterior aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.