Artigo 13.º
Meios e formas de captura ou abate proibidos
Redação registada como em vigor em 25/02/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies da fauna selvagem enumerados na alínea a) do anexo B-V e no anexo D são proibidos todos os meios não selectivos, instalações ou métodos de captura ou de abate, susceptíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies e, em particular:
- a)A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea a) do anexo C;
- b)Qualquer forma de captura ou abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea b) do anexo C.