- 1 -Sempre que necessário, são fixadas as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural, bem como a exploração, de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens constantes nos anexos B-V e D sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.
- 2 -As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:
- a)As restrições relativas ao acesso a determinadas áreas;
- b)A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;
- c)A regulamentação dos períodos ou dos modos de colheita, captura e abate;
- d)A aplicação na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;
- e)A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;
- f)A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;
- g)A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;
- h)A avaliação do efeito das medidas adoptadas.
- 3 -O Governo, por decreto-lei ou, quando aplicável, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, fixa as medidas previstas nos n.os 1 e 2.
Artigo 14.º — Medidas para a colheita, captura e abate
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2005
Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)
Original