Artigo 15.º-A
Espécimes de cativeiro
Redação registada como em vigor em 13/11/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os detentores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme estipulado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da conservação da natureza e das pescas.