Artigo 16.º
Introdução de espécies não indígenas
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
Esta redação foi substituída em 25/02/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A introdução, na Natureza, de todas as espécies de flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem no território nacional, bem como as medidas adequadas a esse fim, são objecto de regulamentação própria.
- 2 -Até à data da entrada em vigor do diploma referido no número anterior, a introdução de todas as espécies aí referidas fica sujeita a parecer vinculativo do ICN, sem prejuízo de outras autorizações previstas na legislação em vigor, podendo ser autorizada se se verificarem, cumulativamente, as condições a seguir mencionadas:
- a)Existam vantagens inequívocas para o homem e para as biocenoses;
- b)A introdução seja insusceptível de prejudicar o equilíbrio ecológico ou a saúde pública;
- c)Não exista nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;
- d)For efectuada uma avaliação de incidências ambientais aprofundada e planificada, cujas conclusões serão determinantes para a autorização.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as espécies objecto de exploração zootécnica, excepto em aquaculturas, e de exploração agrícola e florestal, incluindo as espécies consideradas nos Catálogos de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas.
- 4 -A autorização referida no n.º 2 deve ser proferida no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.
- 5 -Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.