Artigo 16.º
Introdução de espécies não indígenas
Redação registada como em vigor em 25/02/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território nacional bem como a definição das medidas adequadas a esse fim são reguladas em diploma próprio.