Artigo 17.º
Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Redação registada como em vigor em 25/02/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a actividade de recolha e tratamento de animais selvagens para promover a sua reprodução, criação em cativeiro ou devolução ao meio natural é regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.