Artigo 23.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 06/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infração assim o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.