Artigo 24.º
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
Esta redação foi substituída em 25/02/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
- a)Na totalidade ou na parte dos sítios da lista nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º e nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior ou das ZPE criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro;
- b)Na totalidade ou na parte das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior.
- 2 -Compete às direcções regionais do ambiente o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
- a)Nos sítios da lista nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º, nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e nas ZPE não abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior;
- b)No remanescente do território nacional.
- 3 -A receita das coimas previstas no artigo 22.º será assim distribuída:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade autuante;
- c)20% para a entidade que processa a contra-ordenação.