- 1 -A classificação de ZEC depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios e segundo o procedimento previsto na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.
- 2 -A lista nacional de sítios inclui os sítios já aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de Agosto, e 76/2000, de 5 de Julho, ou, no caso das Regiões Autónomas, por resolução do respectivo Conselho do Governo Regional.
- 3 -A inclusão de novos sítios na lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do (ICN) ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas, indicando os tipos de habitats naturais do anexo B-I e as espécies do anexo B-II que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo B-III.
- 4 -A alteração de limites ou a exclusão de qualquer sítio da lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta fundamentada do ICN ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas.
- 5 -Os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 6 -Os sítios de importância comunitária previstos no número anterior são classificados, no prazo de seis anos a contar da data do seu reconhecimento, como ZEC, mediante decreto regulamentar.
Artigo 5.º — Classificação de ZEC
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2005
Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)
Original