- 1 -As ZPE são sujeitas às medidas de conservação necessárias, nos termos dos diplomas que procedem à sua classificação, bem como às medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afectam as espécies de aves do anexo I e das aves migratórias, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos da classificação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, às ZPE, designadas ou a designar, é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC.
Artigo 7.º-B — Regime das ZPE
AditadoVigente desde: 25/02/2005
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2005
Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)