Artigo 8.º
Actos e actividades sujeitos a parecer
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
Esta redação foi substituída em 25/02/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos previstos no n.º 8 do artigo anterior, ficam sujeitos a parecer do ICN ou da direcção regional de ambiente territorialmente competente os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, ampliação demolição e conservação;
- b)A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
- c)As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
- d)A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
- e)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
- f)A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das já existentes;
- g)A instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo fora dos perímetros urbanos;
- h)A prática de actividades desportivas motorizadas;
- i)A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;
- j)A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.
- 2 -O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.
- 3 -A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.