O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 28 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Dezembro de 2010.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação (nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos), são avaliados e tratados através de políticas e procedimentos adequados a fim de assegurar, nomeadamente, que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tida em conta na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -Devem ser implementadas estratégias, políticas, processos e sistemas robustos para a identificação, medição, gestão e monitorização do risco de liquidez ao longo de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que as instituições de crédito mantêm níveis adequados de liquidez. Essas estratégias, políticas, processos e sistemas devem ser concebidos à medida das linhas de negócio, moedas e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez.
- 15 -As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no n.º 14 devem ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo das operações da instituição de crédito e à tolerância de risco definida pelo organismo de gestão e reflectir a importância da instituição de crédito em cada um dos Estados membros em que exerce a sua actividade. As instituições de crédito devem comunicar a tolerância ao risco de todas as linhas de negócio relevantes.
- 16 -As instituições de crédito devem desenvolver metodologias para a identificação, avaliação, gestão e monitorização do seu financiamento. Tais metodologias devem incluir fluxos de caixa materiais, actuais e previstos, nos activos, responsabilidades, elementos extrapatrimoniais, incluindo responsabilidades condicionais, e deles decorrentes, e o impacte possível do risco de reputação.
- 17 -As instituições de crédito devem distinguir entre activos onerados e activos livres de encargos e que estão sempre disponíveis, especialmente em situações de emergência. Devem também ter em conta a entidade legal que detém os activos, o país em que os activos estão legalmente inscritos num registo ou numa conta e a sua elegibilidade e devem monitorizar o modo como os activos podem ser mobilizados em tempo útil.
- 18 -As instituições de crédito devem também ter em conta as limitações legais, regulamentares e operacionais a potenciais transferências de liquidez e de activos livres de encargos entre entidades, tanto dentro como fora do espaço económico europeu.
- 19 -As instituições de crédito devem considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e reservas de liquidez, de modo a conseguirem fazer face a condições problemáticas, bem como uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e acesso a fontes de financiamento. Essas disposições devem ser revistas regularmente.
- 20 -Devem ser considerados cenários alternativos sobre a posição de liquidez e factores de redução do risco, devendo os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento ser revistos regularmente. Para esses efeitos, os cenários alternativos devem abordar especialmente os elementos extrapatrimoniais e outras responsabilidades condicionais, incluindo as das entidades com objecto específico de titularização (EOET) ou outras entidades com objectivos específicos em relação às quais a entidade de crédito actue como patrocinador ou forneça apoio material de liquidez.
- 21 -As instituições de crédito devem considerar o impacte potencial de cenários idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários alternativos. Devem ser considerados vários horizontes temporais e diversos níveis de condições problemáticas.
- 22 -As instituições de crédito devem ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez e desenvolver planos de contingência eficazes, tendo em conta os resultados dos cenários alternativos referidos no n.º 19.
- 23 -De modo a lidar com as crises de liquidez, as instituições de crédito devem ter planos de contingência que definam estratégias adequadas e medidas de execução correctas para lidar com possíveis défices de liquidez. Estes planos devem ser testados regularmente, actualizados segundo os resultados dos cenários alternativos descritos no n.º 19, reportados e aprovados pelo órgão de administração, para que as políticas e processos internos possam ser ajustados em conformidade.